A rápida evolução tecnológica tem impactado diversos aspectos da sociedade, inclusive no campo jurídico, com a adoção de meios eletrônicos para a formalização de documentos e contratos, trazendo consigo uma série de mudanças nas práticas legais.
No Brasil, uma importante alteração nesse sentido ocorreu com o advento da Lei 14620/23, que modificou o artigo 784 do Código de Processo Civil, incluindo o § 4º, que trata especificamente da assinatura eletrônica em títulos executivos, dispondo o seguinte:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
A digitalização dos processos nas instituições de ensino tem se intensificado, incluindo a emissão de contratos e outros documentos relevantes.
É indubitável que a adoção de títulos executivos eletrônicos traz agilidade, segurança e redução de custos, substituindo a tradicional assinatura manuscrita por meios eletrônicos.
A Lei 14620/23 trouxe a dispensa da exigência de duas testemunhas para validação da assinatura dos contratantes em títulos executivos emitidos eletronicamente. Essa mudança reflete a confiança no sistema eletrônico, considerando que a autenticidade e a integridade dos documentos podem ser asseguradas por meio de outros mecanismos tecnológicos.
A legislação brasileira reconhece a validade jurídica da assinatura eletrônica, desde que observados determinados requisitos, tais como o certificado digital, que utiliza criptografia para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento eletrônico.
Além disso, a lei também reconhece outros mecanismos, como a assinatura digital, a assinatura eletrônica avançada e a assinatura eletrônica simples, desde que possam ser vinculados ao signatário de forma inequívoca.