Os Cursos Livres e a Legislação Brasileira

Cursos livres são aqueles de curta ou media duração, com o objetivo principal de proporcionar um aprendizado pontual ao aluno, na área de qualificação profissional ou pessoal, relativa a alguma área do conhecimento (Ex: curso de inglês, confeitaria, ayurveda, empreendedorismo, coaching)

Tais cursos não exigem escolaridade prévia, mas como englobam uma área especifica do conhecimento, necessitam de plano de aula, com conteúdo atrativo e dinâmico, afinal, trabalha-se com os sonhos e objetivos de uma pessoa que está querendo se capacitar, investindo suas economias e seu tempo para evoluir em uma área específica.

Em regra, os cursos livres oportunizam ao estudante aplicação rápida do conteúdo e podem ser ministrados em formato convencional ou à distância.

A legalidade dos cursos livres vem garantida pelos seguintes dispositivos:

a) LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) – Lei 9.394/96;

b) Decreto n. 5.154/04;

c) Deliberações do Conselho Federal e Estadual da Educação.

d) Normas complementares definidas pelo Ministério da

Educação e pelos órgãos próprios do respectivo Sistema de Ensino.

e) Projetos Pedagógicos e Regimentos Escolares das próprias

Instituições Educacionais e suas exigências.

O artigo 42 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz em seu bojo os cursos de livre oferta, estabelecendo que a formação inicial e continuada ou qualificação profissional podem ser ofertados como cursos de abertos à comunidade, com suas matrículas condicionadas à capacidade de aproveitamento da formação, e não necessariamente ao nível de escolaridade.

A modalidade prevista pelo artigo supramencionado não possui carga horária preestabelecida e pode apresentar características diversificadas em termos de preparação para o exercício profissional de algumas ocupações básicas do mundo do trabalho ou relacionadas ao exercício pessoal de atividades geradoras de trabalho e renda.

Há ainda, os cursos regulamentados, que são aqueles organizados pelo sistema educacional dentro de uma programação curricular com o intuito de possibilitar continuidade de estudos.

Os cursos supramencionados podem ser de formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional e possuem regulamentação quanto a carga horária (mínimo de 160 horas) e encontra previsão o § 1º do Art. 3º do Decreto 5.154/04, alterado pelo Decreto 8.268/14.

O profissional formado pelos cursos de formação inicial e continuada devem corresponder a perfis necessários ao exercício de uma ou mais ocupações com identidade reconhecida pelo mercado de trabalho e garantir a profissionalização em determinada área e, ao mesmo tempo, proporcionar a continuidade e o articulado aproveitamento de estudos nos diferentes níveis da educação nacional.

Os currículos básicos desejáveis aos cursos de formação estão contidos e definidos no Catalogo Nacional de Cursos Técnicos.

Estão habilitados para oferecer cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional as instituições que compõem:

  • as redes federal, estaduais, distrital e municipais de educação profissional e tecnológica;
  • os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SNAs);
  • instituições privadas de educação profissional e tecnológica;
  • escolas habilitadas para oferta de cursos no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
  • empresas, associações de classe, sindicatos, igrejas etc.

A conclusão dos cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional dá direito a um certificado que confere ao seu titular a comprovação do desenvolvimento de saberes associados a determinada função laboral.

A instituição que oferta o curso é responsável pela emissão dos certificados, que servem como prova da formação recebida pelo seu titular.

Importante ressaltar que os cursos especiais de livre oferta que compõem a formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional se caracterizam pela ausência de atos normativos por parte do Poder Público, conforme estabelecido no Art. 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei no. 9.394/1996).

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